Pós-Registro de Medicamentos: Como Garantir a Conformidade e a Qualidade ao Longo do Ciclo de Vida do Produto
- Inovatie

- 12 de nov.
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Atualizado: 14 de nov.

O pós-registro de medicamentos é uma das etapas mais desafiadoras e estratégicas dentro do ciclo de vida regulatório de um produto farmacêutico. Depois que o medicamento é aprovado e colocado no mercado, o trabalho das áreas de Assuntos Regulatórios, Garantia da Qualidade, Produção e Desenvolvimento não termina — pelo contrário, começa uma nova fase de monitoramento, ajustes e atualizações necessárias para manter a conformidade e a qualidade do produto.
Durante o webinar conduzido por Cláudia Cilento, farmacêutica bioquímica, especialista em legislação de medicamentos e Sócia-Diretora na consultoria Inovatie Serviços em Saúde, foram discutidos os principais aspectos técnicos e práticos da RDC nº 73/2016 e das alterações publicadas nesta Resolução, a saber, RDC 361/2020 e RDC 443/2020, com foco nos desafios enfrentados pelas empresas nesse processo contínuo de adequação.
Por que o pós-registro é necessário
Alterações pós-registro são inerentes ao ciclo de vida de qualquer produto farmacêutico. Mesmo após o registro inicial, ajustes se tornam inevitáveis à medida que o medicamento passa da escala piloto para a produção industrial. Diferenças entre as condições de laboratório e de linha de produção, atualizações tecnológicas, modernização de equipamentos, inclusão de novos fabricantes de insumo farmacêutico ativo (IFA) e mudanças de local de fabricação são apenas alguns exemplos de situações que exigem alterações regulatórias.
Mais do que uma obrigação normativa, o pós-registro é uma ferramenta de garantia da qualidade e continuidade do fornecimento. No entanto, como destacou Cláudia, qualquer modificação deve ser cuidadosamente planejada, com análise de risco e avaliação do custo-benefício, garantindo que não haja impacto na segurança, eficácia ou qualidade do medicamento.
A RDC 73/2016: um marco na regulação do pós-registro
A RDC nº 73/2016 da Anvisa representou um avanço significativo na gestão das mudanças pós-registro. Ela introduziu uma lógica baseada no risco regulatório da alteração, classificando-as como alterações imediatas, moderadas ou maiores, de acordo com seu impacto potencial no produto. Essa abordagem substituiu o modelo anterior, mais burocrático e menos flexível, e estimulou uma visão mais estratégica por parte das empresas sobre suas mudanças.
Outro ponto central da norma é a introdução do Parecer Técnico de Análise (PATE), documento que formaliza a avaliação interna da empresa sobre cada alteração. O PATE exige que todas as áreas envolvidas — Assuntos Regulatórios, Garantia da Qualidade, Desenvolvimento, Produção e Controle de Qualidade — analisem conjuntamente o impacto da mudança sobre os elementos essenciais da qualidade do produto.
Com isso, a RDC 73 promoveu um amadurecimento técnico das empresas, que passaram a compreender melhor a importância de justificar, documentar e sustentar tecnicamente cada decisão regulatória.
Abordagens e flexibilidade técnica
A norma permite duas abordagens:
Baseada em requisitos pré-definidos pela Anvisa, em que se seguem as listas de documentos e ensaios estabelecidos para cada tipo de alteração.
Baseada em risco, na qual a empresa, mediante embasamento técnico robusto, pode justificar uma abordagem alternativa, desde que consiga demonstrar à Anvisa que a mudança não impacta os atributos críticos de qualidade do medicamento.
Essa flexibilidade, quando bem utilizada, permite otimizar tempo e recursos, evitando estudos desnecessários — como bioequivalências que podem ser substituídas por dados comparativos de dissolução, estabilidade e parâmetros físico-químicos — desde que o racional científico seja sólido e devidamente documentado.
Tipos de alterações e classificação
As alterações pós-registro podem se apresentar de diferentes formas:
Concomitantes: derivadas de uma mudança principal, protocoladas na mesma petição e previstas explicitamente na RDC.
Paralelas: alterações simultâneas, porém independentes, que exigem petições individuais, mesmo que avaliadas em conjunto.
Compreender essas distinções é essencial para evitar erros de peticionamento e retrabalho, já que o enquadramento incorreto pode levar à rejeição do processo.
Além disso, a norma define dois tipos de procedimentos:
Ordinário, quando é necessário aguardar a manifestação da Anvisa antes da implementação.
Simplificado, quando a mudança pode ser implementada imediatamente, mediante notificação ou atualização no histórico de alterações do produto.
Responsabilidade técnica e documental
Um dos maiores avanços da RDC 73 foi a atribuição clara de responsabilidade à empresa. O PATE deve ser assinado nominalmente pelos responsáveis técnicos das áreas envolvidas, reforçando que a implementação da mudança e a veracidade das informações são de responsabilidade do detentor do registro.
Essa exigência fortalece a governança interna e promove maior integração entre os departamentos, reduzindo a fragmentação que historicamente dificultava a gestão de pós-registros.
Entre os documentos obrigatórios estão:
Cópias e comparativos de métodos analíticos, especificações e laudos;
Relatórios de estabilidade e de validação de processo ou de método analítico;
Quadros comparativos e justificativas técnicas demonstrando a ausência de impacto sobre os parâmetros críticos de qualidade;
Evidências experimentais como perfis de dissolução, avaliação de impurezas e estudos de compatibilidade embalagem-produto.
Aprovação condicional e prazos regulatórios
Reconhecendo o grande volume de petições e a sobrecarga de análise, a Anvisa instituiu, em 2018, o mecanismo de aprovação condicional, que permite a implementação de determinadas alterações após 60 ou 180 dias, caso não haja manifestação da Agência. Essa medida, entretanto, exige solicitação formal e não se aplica a casos que envolvam estudos de bioequivalência.
Esse mecanismo contribui para a agilidade regulatória e para a manutenção do abastecimento de medicamentos, desde que utilizado com responsabilidade e documentação completa.
Conclusão
O pós-registro é muito mais do que uma exigência normativa: é uma etapa estratégica de gestão do ciclo de vida do medicamento. Exige visão técnica integrada, análise de risco e profundo conhecimento regulatório. A RDC 73/2016 trouxe não apenas regras mais claras, mas também uma mudança cultural dentro das empresas, que passaram a compreender a importância de pensar antes de alterar.
Como enfatizou Cláudia, “não é apenas uma questão de mudar — é saber como mudar, por que mudar e, principalmente, garantir que a mudança preserve a qualidade, a segurança e a eficácia do produto”.



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