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Impacto do Reliance no Setor Regulado



A ANVISA aprovou, na reunião pública da Diretoria Colegiada (DICOL) de 19/3/24, a instrução normativa (IN Nº 289, DE 20 DE MARÇO DE 2024) que estabelece de forma permanente, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 741 de 10 de agosto de 2022, os critérios e procedimentos para registro e pós-registro de medicamentos, de vacinas, de produtos biológicos e suas substâncias ativas, e para emissão de carta de adequação de dossiê de insumo farmacêutico ativo (CADIFA), por meio do aproveitamento de análises realizadas por Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (AREE). A IN entrou em vigor em 1° de abril de 2024. 


A sua publicação já era aguardada pelo setor, visto que este avanço regulatório foi resultado de um processo planejado e executado em etapas distintas, envolvendo as partes interessadas desde o seu início com a fase-piloto, conduzida por meio das publicações das RDCs 750 e 741/2022, até a publicação da Consulta Pública 1.108, realizada entre 15 de outubro e 29 de dezembro de 2022. Além disso, ao longo desse processo, a Anvisa promoveu uma série de atividades de interação com as partes e estabeleceu diálogos com diversas autoridades reguladoras estrangeiras. 


Segundo a especialista Cláudia Cilento, a nova normativa não trouxe alterações significativas nos procedimentos administrativos. Contudo, a inclusão do registro e pós-registro de vacinas pela via otimizada de análise e a admissão da agência australiana (Therapeutic Goods Administration - TGA) como AREE, são mudanças relevantes que foram contempladas.  


Outras deliberações importantes foram: (i) permitir que os pedidos reprovados pela RDC nº 750 sejam reapresentados e reavaliados com base nos requisitos estabelecidos pela nova Instrução; (ii) estabelecer que os pedidos que estavam pendentes de decisão, na data que a Normativa entrou em vigor, já serão avaliados conforme as regras estabelecidas na referida Resolução. 


A ANVISA tem caminhado bastante nessa direção, tanto assim que agora no início de Abril divulgou o OFÍCIO Nº 35/2024/SEI/DIRE2/ANVISA onde comunica que elegeu como um dos seus projetos estratégicos, se qualificar para atender aos requisitos da Organização Mundial da Saúde - OMS, para que a Agência seja reconhecida como referência internacional, sendo incluída entre as Autoridades Listadas da Organização. Caso conclua com sucesso tal qualificação, as avalições de medicamentos realizadas pela Anvisa poderão impactar positivamente a autorização de comercialização de produtos regularizados junto à Anvisa em países que optarem por adotar medidas de confiança regulatória, bem como poderão ter acesso facilitado aos mecanismos de compras das agências vinculadas à Organização das Nações Unidas. Isso encerra, com chave de ouro, o ciclo do reliance. 

 

Mas afinal, o que é o Reliance?  

Reliance – que em tradução livre significa “confiança” - é o termo adotado pelo setor regulado para se referir ao procedimento simplificado de análise que se baseia na confiança regulatória. Em outras palavras, trata-se da regularização do produto por meio do aproveitamento das análises previamente realizadas por reguladores estrangeiros reconhecidos pela ANVISA.  

 

Autoridade Regulatória Estrangeira Equivalente (AREE) 

A Instrução Normativa lista, em seu Anexo I, as AREEs que considera possuir práticas regulatórias alinhadas às da Anvisa e cujos registros por elas emitidos poderão ser considerados para os tipos de produtos especificados. São elas:  





Quando pode ser utilizado e como comprovar? 

Para ser elegível ao reliance, o produto precisa ter registro, única e exclusivamente, em alguma das agências (AREEs) listadas na Instrução. Cabe ao peticionante indicar a AREE que será empregada como referência. 


Outro requisito imprescindível é a comprovação de que o produto que será submetido à avaliação da Anvisa é essencialmente idêntico àquele aprovado pela agência estrangeira de referência. Para isso, ele deve possuir as mesmas características essenciais.  


Segundo definido pela norma, características essenciais são atributos do medicamento, da vacina e do produto biológico que abrangem seus fabricantes, composição qualitativa e quantitativa, concentração, forma farmacêutica, indicações terapêuticas, contraindicações, posologia, população alvo, via de administração, modo de uso, especificações, processo de fabricação e respectivas plantas produtivas envolvidas, fabricantes de IFAs e graus de qualidade de IFAs e de excipientes.  


Portanto, o produto a ser submetido no Brasil poderá apresentar apenas diferenças muito pequenas em relação ao produto registrado no exterior. 


A documentação instrutória para fundamentar o pedido de regularização do produto junto à Anvisa por meio do aproveitamento de análises realizadas pela AREE deve, por sua vez, (i) conter dados e informações atualizados que assegurem que o produto possui características essenciais idênticas às aprovadas pela AREE, inclusive quanto aos seus aspectos de qualidade; (ii) ser suficiente para identificar o grau de qualidade do IFA, quando se tratar de CADIFA; e (iii) ser submetido em sua forma completa, sem que nenhuma informação relevante para a avaliação da agência seja tarjada ou omitida, incluindo os questionamentos e as orientações que tenham sido feitas durante a análise pela agência estrangeira

Ademais, obviamente, o produto não deve ter sido reprovado em nenhuma das AREEs listadas; não deve ter sido objeto de recolhimento, cancelamento de registro ou regularização; os fabricantes não devem ter histórico de interdição, nos últimos três anos, por descumprimento de requisitos sanitários por parte da autoridade sanitária do seu país, da Anvisa ou das ARES.  

 

O reliance não é automático, tem que ser solicitado! 

Embora a ANVISA possa solicitar um comparativo por meio de exigência durante o decorrer de um processo de análise - e ela tem se utilizado dessa prática, o reliance deve ser requerido na submissão do pedido e já deve ter sido previsto pelo solicitante desde o início da elaboração da petição, aplicando-se seus códigos específicos.  


A solicitação de regularização pela via do procedimento otimizado de análise deve ser instruída com todos os documentos e informações estabelecidos pelo regulamento específico vigente e a instrução deve ser feita em aditamento específico ao processo ou à(s) parte(s) do processo que se pleiteia a otimização, com o preenchimento e assinatura do checklist disponível nos Anexos II ou III da Normativa. Deve-se anexar Comprovante de Regularização concedida pela AREE, vigente no momento do peticionamento; anexar documentação regulatória emitida pela AREE com as informações mandatórias citadas anteriormente; listar todos os documentos submetidos no pleito inicial e no aditamento específico, diferenciando aqueles que foram previamente avaliados pela AREE daqueles que foram produzidos para o contexto brasileiro;  e, por fim, preencher o relatório contendo a avaliação da documentação emitida pela AREE e, adicionalmente, demonstrar que o produto possui características essenciais equivalentes às aprovadas pela autoridade estrangeira. 


Apesar da abertura da Anvisa ao processo da confiança regulatória, ela manteve sua autonomia na decisão. Diante da avaliação da documentação instrutória, a agência decidirá se vai aceitar a via otimizada de análise, utilizando-a como referência única ou complementar, ou se o pedido de regularização deverá ser submetido, em parte ou em sua totalidade, à via ordinária de análise


Além do mais, a autonomia de decisão da Anvisa aplica-se a qualquer tempo, visto que, durante o decorrer do processo de análise otimizada ou até mesmo após o deferimento do registro, se a agência tiver dúvidas quanto à segurança e eficácia, poderá solicitar documentos complementares ou a documentação completa aplicável à via ordinária de registro. 

 

Isonomia 

O reliance é um processo facilitador, mas a adoção do procedimento otimizado não implica na alteração da ordem cronológica das petições. Esta medida garante que as empresas sejam tratadas com isonomia, pois, caso contrário, os produtos importados teriam uma vantagem na fila de registro. 

 

Impacto 

Considerando tudo isso, Claudia avalia que o procedimento otimizado de análise tem o potencial de reduzir o tempo despendido pelo técnico na análise do processo. Portanto, teria um impacto positivo, porém diminuto, na redução do tempo de registro.  


A via otimizada pode também ser considerada como mais segura, visto que a Anvisa vai se basear na avaliação da AREE, o que pode reduzir a chance de haver exigências ou indeferimento do processo.  


Entretanto, a especialista pondera que a admissão da via otimizada por meio do aproveitamento de análises realizadas por reguladores estrangeiros não trará muitos ganhos em termos de número de produtos registrados ou tempo de registro, visto que uma das maiores dificuldades que a agência enfrenta é o déficit de recursos humanos.   

 

Considerações finais 

Segundo Claudia, o procedimento otimizado de análise é um processo bastante trabalhoso que requer muito suporte do detentor do registro emitido pela agência estrangeira, sendo, portanto, vantajoso a depender de cada caso.  


Antes de optar pela via otimizada, deve-se considerar o quão fácil é o acesso à documentação emitida pela AREE. Se for de fácil acesso, a via do reliance sempre será uma boa opção. Caso contrário, se não houver muita cooperação do detentor do registro no exterior, deve-se avaliar cuidadosamente se a via da confiança regulatória será mesmo a mais vantajosa. 


Ademais, o fortalecimento da cooperação internacional, com a troca de informações, com mecanismos de interoperabilidade e padronização de processos, maximiza os benefícios para os pacientes ao garantir maior segurança e eficácia aos produtos regulados pelas agências de saúde em todo o mundo. 


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